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Comunicado Institucional — Prescrição de Nutrição Parenteral Regulamentação

Em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da BRASPEN 2023 e da RDC ANVISA n.º 503/2021, esclarecemos formalmente quais profissionais de saúde possuem habilitação legal para a prescrição de nutrição parenteral no Brasil.

Médico

Competência primária e irrestrita para indicar, formular, monitorar e suspender a terapia nutricional parenteral, conforme o Código de Ética Médica e as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Nutricionista

Competência legalmente reconhecida para prescrição de nutrição parenteral no âmbito hospitalar, desde que atuando dentro de uma Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), conforme a Lei n.º 8.234/1991, a Resolução CFN n.º 390/2006 e a RDC ANVISA n.º 503/2021.

Obrigatoriedade da EMTN — RDC ANVISA n.º 503/2021 A terapia nutricional parenteral deve ser conduzida, obrigatoriamente, no âmbito de uma Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), composta minimamente por: Médico (indicação clínica e prescrição médica), Nutricionista (prescrição dietética e monitoramento nutricional), Farmacêutico (manipulação, estabilidade e dispensação da bolsa de NP) e Enfermeiro (administração, controle de acesso venoso central e monitoramento do paciente).
Atenção — Ato de Responsabilidade Compartilhada A prescrição de nutrição parenteral não constitui um ato uniprofissional isolado. A segurança e a eficácia da terapia nutricional parenteral dependem da atuação integrada da EMTN, com responsabilidades técnicas claramente delimitadas para cada membro da equipe. A ausência de qualquer um dos profissionais previstos na legislação configura irregularidade no serviço de terapia nutricional. (BRASPEN 2023; ESPEN 2023; RDC ANVISA n.º 503/2021)
Selecione a condição clínica
Oncológico
Paciente com diagnóstico de câncer em tratamento clínico, cirúrgico ou paliativo.
BRASPEN 2019 · ESPEN 2021
Crítico / UTI
Paciente internado em unidade de terapia intensiva, ventilado ou não.
BRASPEN 2023 · ESPEN 2023
Cirúrgico / PO
Paciente no pré ou pós-operatório de cirurgia de pequeno, médio ou grande porte.
BRASPEN 2023 · ESPEN 2021
Clínico Geral
Paciente adulto hospitalizado em enfermaria clínica sem condição específica.
BRASPEN 2023 · ESPEN 2023
Renal
Doença renal crônica sem diálise, em hemodiálise ou diálise peritoneal.
BRASPEN Renal 2021 · KDOQI 2020
Hepatopático
Hepatopatia crônica, cirrose, insuficiência hepática aguda ou pré-transplante.
EASL 2019 · ESPEN 2020
Diabético
Paciente diabético hospitalizado com hiperglicemia de estresse ou descompensação.
ADA 2024 · BRASPEN 2023
Idoso / Sarcopenia
Paciente ≥ 60 anos com risco de sarcopenia, fragilidade ou desnutrição.
ESPEN 2022 · BRASPEN 2023
Aviso clínico: Os algoritmos apresentados têm fins educativos e de apoio ao raciocínio clínico, baseados nas diretrizes BRASPEN, ESPEN, EASL, KDOQI e ADA vigentes. Não substituem a avaliação nutricional individualizada por nutricionista habilitado nem as decisões da equipe multiprofissional. As condutas devem ser sempre adaptadas ao contexto clínico individual do paciente.

Referências bibliográficas

  1. Castro MG et al. Diretriz BRASPEN de Terapia Nutricional no Paciente Grave. BRASPEN J. 2023;38(Supl 2):2-43. DOI
  2. Singer P et al. ESPEN guideline on clinical nutrition in the intensive care unit. Clin Nutr. 2023;42(9):1671-1689. DOI
  3. Ministério da Saúde. Manual de Terapia Nutricional na Atenção Especializada Hospitalar no SUS. Brasília: MS. 2016. DOI

Conteúdo revisado por Valéria Rhein Morazio — CRN 5430. Última verificação das diretrizes: 2025.

Aviso importante Este conteúdo tem finalidade exclusivamente educativa e acadêmica. Nenhuma informação deste site substitui avaliação nutricional individualizada, prescrição dietética ou conduta clínica realizada por nutricionista habilitado e registrado no CRN. Adaptações ao contexto clínico de cada paciente são de responsabilidade do profissional assistente.